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Bem vind@ à página de Ton MarMel (anTONio MARtins MELo), Artista Visual que desde infante manifestou talento para pintura, desenho, escultura, frequentou a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, recebeu vários prêmios, participou de salões de arte, exposições individuais e coletivas, e também é jurista, Advogado pós-graduado, especialista em Direito Público.

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terça-feira, agosto 28, 2012

MATEMÁTICA NA ARTE - CONTRIBUIÇÃO AO DIREITO AUTORAL


Em ciência tem-se a premissa de que toda verdade é evento que pode ser provado e comprovado e que pode ser repetido dentro de certas condições, do contrário, ou seja, caso não possa ser repetido e comprovado, não é verdade, portanto não se trata de acontecimento científico.

(Diagrama de Venn)

Ora, em termos de ciência, John Venn desenvolveu diagramas no século XIX, designados por  diagramas de Venn, usados em matemática para simbolizar graficamente propriedades, axiomas e problemas relativos aos conjuntos e sua teoria. Os respectivos diagramas consistem de curvas ou formas fechadas simples, desenhadas sobre um plano, de forma a simbolizar os conjuntos e permitir a representação das relações de pertença entre conjuntos e seus elementos (por exemplo, 4 ∈ {3,4,5}, mas 4 ∉ {1,2,3,12}) e relações de continência (inclusão) entre os conjuntos (por exemplo, {1, 3} ⊂ {1, 2, 3, 4}), e que no diagrama acima tem-se, por exemplo, que {1,2,3} ∈ A; que {3,4,5} ∈ B, que {3} ∈ A e  {3} ∈ B, que {3}  A e B.

Assim, duas curvas que não se tocam e estão uma no espaço interno da outra simbolizam conjuntos que possuem continência; ao passo que o ponto interno a uma curva representa um elemento pertencente ao conjunto. Do mesmo modo, espaços internos comuns a dois ou mais conjuntos representam a sua interseção, ao passo que a totalidade dos espaços pertencentes a um ou outro conjunto indistintamente representa sua união. (Referência 1).

(Diagrama de Venn aplicado a conceitos no Direito Autoral)

Em sendo assim, lançando mão de raciocínios da ciência matemática (precisamente de Diagramas de Venn) o jurista e artista plástico Antônio Martins Melo (Ton MarMel), em tese de mestrado titulada Direito Autoral – Autenticidade de Obras, estabeleceu conceitos científicos sobre obras artísticas que permitem nortear legisladores, aplicadores da lei e docentes de artes em geral, afirmando o seguinte: (Referência 2).

(OBRA ORIGINAL - Primeiras pinturas que se tem notícia. Criação e aparecimento da pintura. No caso, pintura rupreste)

“Em que pese à confusão e descaso ainda reinantes, adianta-se que a Lei nº 9.610, que regula o Direito Autoral e que completou mais de  dez anos, em seu art. 5º traz que obra inédita é aquela que não foi publicada; que obra originária é a criação primígena; que obra derivada é a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária; que reprodução é cópia permitida e autorizada, e que contrafação é reprodução não autorizada, ou seja, é crime!

(OBRA AUTÊNTICA - Neste exemplo, a obra não é totalmente original porque não é a primeira pintura da história humana e tão pouco é o primeiro retrato pintado, mas sabe-se quem foi o autor, não resta dúvida de quem seja seu autor, e não se nega a autoria. Monalisa, de Leonardo Da Vinci) 

Quanto ao conceito de obra inédita, reprodução e contrafação, uma simples leitura e reflexão da lei provavelmente espancam dúvidas sobre suas definições. No entanto, quanto ao conceito de obra originária, derivada e autêntica não se têm a mesma sorte até porque não consta na lei qualquer menção a obra autêntica.”

(OBRA DERIVADA E AUTÊNTICA - Criada a partir de obra existente e não há dúvida de quem seja o seu autor. No caso, Mona Lisa de Andy Warhol, do Pop Art)


E finalizando seu trabalho, Antônio Martins Melo apresenta suas definições através dos seguintes silogismos:

“Assim, cercado e exposto o tema a ser abordado, o conteúdo levou a diversas inferências teleológicas que, selecionadas em razão de concisão e silogismo dialético, resultaram nas seguintes premissas que podem ser certificadas no esquema gráfico que se segue:

( REPRODUÇÃO - Espécie de cópia autorizada por lei de qualquer obra caída em domínio público ou mediante autorização do autor, ou mediante citação expressa da respectiva fonte. No caso, reprodução em selo da pintura Monalisa por ocasião das comemorações do 5º Centenário de Leonardo Da Vinci)

1) Diz-se obra intelectual autêntica a que é do autor a quem se atribui; a que se pode dar fé; a fidedigna; a que goza de presunção juris tantum (de direito até que se prove o contrário);

2) a autenticidade de uma obra intelectual faz parte dos direitos morais do autor em relação à sua criação e é inalienável, irrenunciável, intransmissível e inconfundível; do contrário não poderia ser chamada, sequer, autêntica;


3) a autenticidade de uma obra intelectual tem prazo de validade indeterminado e não perece com o desaparecimento ou destruição física da própria obra a que se refere; mas, vai bem mais além, dura, indefinidamente, pelo tempo que perdurar a memória da existência da própria obra, através de qualquer meio ou suporte que exista ou que se invente;


4) a autenticidade é inerente a verdade da união indissolúvel e continuada entre criador e criatura;

5) a autenticidade é a genética da obra humana que revela sua autoria hereditária;

(DERIVAÇÃO DE PINTURA ORIGINAL RUPRESTE - No caso, reprodução de pintura rupreste em forma de tatuagem em braço humano)

6) a autenticidade está sempre presente em toda obra humana originalmente criada e ultrapassa os limites da existência física da própria obra criada;

7) toda obra originalmente criada tem sua autoria autêntica, que pode ser certificada ou não por algum meio ou processo;


8) toda obra original é uma obra autêntica;


9) nem toda obra autêntica é original;

10) toda obra original está integralmente contida na obra autêntica, e desta não se desvincula jamais, mesmo que não se consiga detectar o autor de sua criação;

(REPRODUÇÃO - Espécie de cópia permitida por lei ou mediante autorização do autor. No caso, releitura de pintura autêntica caída em domínio público, na qual se sabe quem é o autor da pintura mas não se pode afirmar quem seja o autor da reprodução)

11) a autenticidade está, e pode ser reconhecida, também, em muitas obras derivadas, mas jamais uma obra derivada será uma obra original porque uma obra derivada nasce de uma obra original e com esta não se confunde;


12) nem toda obra derivada é autêntica, e nem toda obra autêntica é derivada, porque nem sempre se consegue determinar a autoria de obra derivada;

13) nenhuma obra derivada é original e vice-versa;

14) a autenticidade é verbo de ligação atemporal que associa universalmente a criação do infronteiriço espírito humano à pobreza finita do meio material;



15) A arte é manifestação de atividade humana que incita o olhar, a emoção, a imaginação, o raciocínio ou todos os sentidos, membros e órgãos ao mesmo tempo, e causa sentimento e reação geralmente de admiração, mas que pode despertar inclusive apatia ou até aversão dentro do mesmo grupo social, ao mesmo tempo.”

(CONTRAFAÇÃO  - Crime - Cópia ou uso não autorizado de obra, no todo ou em parte, por qualquer meio ou modo, tipo xerox, sem indicação expressa do autor e procedência da obra, de modo a gerar dúvidas a respeito de quem seja o autor e burla aos direitos autorais )

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Bibliografia

Referência 1 - Diagrama de Venn, informações obtidas em 28.8.2012,  contidas no site http://pt.wikipedia.org/wiki/Diagrama_de_Venn 

Referência 2 - MELO, Antonio Martins. Direito Autoral - Autenticidade no Direito Autoral. Brasília. Distrito Federal, 2009. (coletada em 28.8.2012, site http://antoniomartinsmelo-advogado.blogspot.com.br/2011/05/direito-autoral-autenticidade-de-obras.html )


(AnTONio MARtins MELo - Ton MarMel)

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