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Bem vind@ à página de Ton MarMel (anTONio MARtins MELo), Artista Visual que desde infante manifestou talento para pintura, desenho, escultura, frequentou a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, recebeu vários prêmios, participou de salões de arte, exposições individuais e coletivas, e também é jurista, Advogado pós-graduado, especialista em Direito Público.

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domingo, outubro 14, 2012

VOTO INCAPAZ: OPORTUNISMO VELHACO

No Brasil, nos temos do Código Civil, a maioridade civil e criminal começa quando se atinge 18 anos de idade, época na qual a lei investe a pessoa da capacidade plena para gozar de todos os atos da vida civil.

(#TonMarMel)

Entretanto, em termos eleitorais, apesar da legislação dispor que o voto é obrigatório após os 18 anos a mesma legislação dispõe sobre a possibilidade de qualquer pessoa, com idade maior ou igual a 16 anos, exercitar plenamente essa obrigação, que, a priori, é obrigação apenas de cidadão maior de 18 anos de idade, em pleno gozo de suas faculdades mentais e físicas.

 Ora, nos termos do Código Penal, o menor de 18 anos de idade não responde criminalmente por seus atos criminosos, podendo vir a ser, no máximo, submetido a medidas de segurança em decorrência de seu incompleto desenvolvimento intelectual e emocional, conforme divulgaram os sustentadores dessa tese risonha.

 Por outro lado, o Código Civil – que é a legislação que define a capacidade das pessoas – é bem claro ao enfatizar que o menor de 18 anos não pode fazer qualquer contrato sozinho; que para a validade de qualquer ato do menor de 18 anos é necessário que esse menor esteja acompanhado, assistido ou representado por seus pais, tutores, curadores, que são seus representantes legais, para que o ato praticado pelo menor possa ter pleno efeito e eficácia.

 Entretanto, apesar do menor de 18 anos não poder ser responsabilizado por seus atos criminosos, ou não poder contratar nada sozinho sob pena do negócio acertado pelo menor vir a ser anulado pelo simples fato da lei negar ao menor de 18 anos a capacidade plena, é certo que nos termos da legislação eleitoral – pasmem! – esse mesmo menor possui capacidade plena de votar sem qualquer necessidade de assistência ou representação dos pais, tutores ou curadores, e, mais,  esse mesmo menor pode até mesmo ser candidato e representar um município se por acaso vier a completar 18 anos de idade até o dia da posse (1º de janeiro).

  Antes tais fatos, deixo as seguintes perguntas: Se a pessoa não possui capacidade sequer para responder criminalmente por seus atos, se nenhum trato, contrato feito e assinado por essa pessoa sozinha possui eficácia plena e validade absoluta, como é que essa pessoa pode eleger alguém que irá administrar um município, uma nação em seu nome e em nome de um município, estado ou nação inteira? E, pior, como é que essa pessoa sem capacidade civil e criminal pode ser candidato a vereador em município?

Afinal, o voto é um tipo de procuração que se outorga a um candidato para que faça ou deixe de fazer alguma coisa em nome do outorgante. Mas, pera lá! O instrumento de procuração (mandato) é algo que apenas se concebe – por lei – a pessoa maior de 18 anos, que possui capacidade civil plena, que está em gozo pleno de suas faculdades mentais e intelectuais! Então, novamente totalmente sem razão é o voto para o menor de 18 anos mais uma vez, e com mais lucidez devem os próximos legisladores deixarem de ser menos políticos e passarem a pensar mais na ciência do direito como um todo, e não como ramos ou vertentes diferentes e independentes entre si por mera conveniência e oportunismo.


(Ton MarMel).

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